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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

A tabela de vencimentos para o Quadro do Pessoal Efetivo passa a ser a seguinte: Nível Padrão Vencimento Básico Mensal Simples TA 4 Cr$ 230,00 Médio TA 7 Cr$ 290,00 Principal TA 12 Cr$ 470,00 Superior TA 13 Cr$ 700,00 Superior TA 14 Cr$ 800,00 Superior TA 15 Cr$ 1.200,00

Parágrafo único

O valor mensal do avanço trienal corresponde a cinco por cento (5%) do vencimento básico atribuído a cada padrão.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972