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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

Os valores dos padrões estabelecidos nos arts. 15, 16 e 17 serão automaticamente reajustados quando houver alteração nas tabelas correspondentes dos demais funcionários do Estado.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972