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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

O regime normal de trabalho para os cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada é de trinta e três dias (33) horas semanais.

§ 1º

Continuam vigentes as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 6.258, de 12 de agosto de 1971, e no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Alçada, respeitadas as convocações em vigor, enquanto mantidas, aplicável, no que couber, a Resolução s/nº, do Tribunal de Justiça, de 26 de julho de 1965.

§ 2º

Terão direito à gratificação de representação de que tratam o art. 67, item VI, letra "g", da Lei nº 1.751, de 22 fevereiro de 1952, e o art. 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Diretor-Geral e de Secretário da Presidência do Tribunal de Alçada.

§ 3º

No que couber, a critério do Presidente, são aplicáveis as disposições do art. 4º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, ouvida a Comissão Administrativa.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972