Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972
Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O regime normal de trabalho para os cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada é de trinta e três dias (33) horas semanais.
§ 1º
Continuam vigentes as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 6.258, de 12 de agosto de 1971, e no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Alçada, respeitadas as convocações em vigor, enquanto mantidas, aplicável, no que couber, a Resolução s/nº, do Tribunal de Justiça, de 26 de julho de 1965.
§ 2º
Terão direito à gratificação de representação de que tratam o art. 67, item VI, letra "g", da Lei nº 1.751, de 22 fevereiro de 1952, e o art. 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Diretor-Geral e de Secretário da Presidência do Tribunal de Alçada.
§ 3º
No que couber, a critério do Presidente, são aplicáveis as disposições do art. 4º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, ouvida a Comissão Administrativa.