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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

Os servidores contratados para exercer funções de conteúdo ocupacional análogo ao dos cargos de que trata a presente Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico atribuído ao cargo correspondente, exceto os contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo salário mensal será 12/13 do padrão correspondente.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972