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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

Os vencimentos dos cargos do Quadro dos Cargos Judiciais obedecerão a seguinte tabela: Denominação Vencimento Básico Porteiro de Auditório Cr$ 970,00 Oficial de Justiça Cr$ 870,00

Parágrafo único

Sobre o vencimento básico mensal dos cargos da Categoria Complementar incidirão avanços trienais na mesma proporção estabelecida no parágrafo único do artigo 15, obedecida a legislação reguladora da matéria.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972