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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

Os atuais titulares de cargos e funções serão apostilados nos novos padrões, valores e denominações correspondentes, de acordo com o Anexo da presente Lei.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício, o interregno que se venha a verificar entre a data e a publicação desta lei e a da apostila.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972