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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.


Art. 3º

Entendem-se como vencimento básico dos cargos e gratificação de funções a que se refere o § 1º do artigo anterior os valores atualmente vigorantes, fixados pelas Leis Estaduais nºs 6.258, de 12 de agosto de 1971, e Lei nº 6.429, de 19 de outubro de 1972.