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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais funcionários terão seus atos de provimento apostilados, referidas as denominações correspondentes, o novo valor, padrão e nível de vencimentos ou gratificações em que seus cargos ou funções tiverem sido classificados nesta lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972