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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, aos cargos integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado, aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos e gratificações vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972