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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1971, para os cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada que, na data da vigência, tenham vencimentos básicos e gratificações inferiores aos valores das tabelas dos arts. 15, 16 e 17 da presente Lei.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972