Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972
Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1971, para os cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada que, na data da vigência, tenham vencimentos básicos e gratificações inferiores aos valores das tabelas dos arts. 15, 16 e 17 da presente Lei.