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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.


Art. 6º

A classificação dos cargos em paradigma no serviço civil do Poder Executivo foi precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 2º), e, bem assim, nivelados os padrões dos cargos de denominação igual aos do Poder Executivo que têm o mesmo grau de responsabilidade e exigem a mesma formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 3º).