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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Também será especialmente apostilado o valor da parcela autônoma a que se refere o parágrafo 1º do artigo 2º, fazendo-se expressa referência aos subvalores correspondentes a avanços, gratificações adicionais e, se for o caso, à gratificação por regime especial de trabalho, na forma do § 4º, do artigo 2º.

Parágrafo único

Os órgãos encarregados da elaboração das folhas de pagamento providenciarão em que, ao lado dos novos padrões e valores de vencimentos e gratificações resultantes da classificação disposta nesta lei, se lance, em coluna especial, o valor da parcela autônoma.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972