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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6495 de 20 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Os quatro níveis a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

I

NÍVEL SUPERIOR - Trabalho altamente qualificado. Cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de ensino superior ou habitação legal equivalente, ou registro para o exercício da profissão do mesmo nível.

II

NÍVEL PRINCIPAL - Funções administrativas ou técnicas de responsabilidade relevante. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de grau médio completo, ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.

III

NÍVEL MÉDIO - Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão do primeiro (1º) ciclo do curso de grau médio ou habilitação legal equivalente, ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.

IV

NÍVEL SIMPLES - Trabalho de rotina de pouca complexidade. Cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão de curso primário completo ou curso de treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.

Art. 11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6495 /1972