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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1969.


Capítulo I

DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e estatuto social próprio, mantida pelo Poder Público segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 2º

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá por finalidade a implementação e a manutenção do sistema de atendimento responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, efetivando as obrigações previstas na legislação vigente quanto às unidades de atendimento.

Parágrafo único

A Fundação deverá apresentar anualmente plano de trabalho e relatório de atividades ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Art. 3º

À Fundação compete administrar a execução de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, previstas em lei federal, destinadas a adolescentes autores de ato infracional encaminhados pela autoridade judiciária competente.

Capítulo II

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 4º

Os recursos para manutenção da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul serão oriundos de dotação do Orçamento do Estado, consignado anualmente, bem como de subvenções de convênios, de auxílios ou de qualquer outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Município ou organização da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo acervo dos bens móveis e imóveis da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo o estabelecido na Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000;

II

por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação, será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente, condicionada à utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Art. 6º

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será composta pela Direção-Geral, Conselho Fiscal e Corregedoria-Geral.

Art. 7º

VETADO.

Art. 8º

Será instituído um Conselho Fiscal, órgão com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação Estadual ora autorizada.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO DIRETIVA

Art. 9º

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será administrada por uma Direção Geral com a seguinte composição:

I

Presidência;

II

Diretoria Administrativa;

III

Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania;

IV

Diretoria Sócio-Educativa.

Parágrafo único

As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de internação e semiliberdade estarão subordinadas à Direção-Geral.

Art. 10

Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete:

I

à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua administração geral, de acordo com os preceitos legais vigentes;

II

à Diretoria Administrativa, a administração financeira, patrimonial, de engenharia e manutenção;

III

à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos referentes a recursos humanos;

IV

à Diretoria Sócio-Educativa, a coordenação técnica do programa estadual de atendimento os adolescentes autores de ato infracional, desenvolvido por meio das unidades que compõem o sistema de execução sócio-educativo.

Parágrafo único

As diretorias efetivarão suas atividades por intermédio de assessorias, coordenação e setores subordinados.

Art. 11

O Presidente da Fundação será indicado pelo Governador do Estado, e a investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação da Presidência.

§ 1º

Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por meio de delegação, pelos diretores da Fundação legalmente investidos no cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania e Diretor Sócio-Educativo.

§ 2º

Dentre os 3 (três) diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao quadro funcional permanente da Fundação ora criada.

Capítulo V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a manter os contratos de trabalho originais, firmados até a data da publicação desta Lei, dos empregados da FEBEM lotados em unidades de internação e semiliberdade, como também daqueles lotados na sede administrativa da instituição.

Parágrafo único

Em caso de necessidade, até a aprovação do Plano de Classificação de Cargos e Salários previsto no artigo 16, os empregados que tiverem seus contratos de trabalho sub-rogados para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul poderão retornar aos quadros da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, desde que haja a concordância expressa das Fundações e do empregado.

Art. 13

O quadro funcional da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será formado pelo quadro funcional existente na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

§ 1º

O ingresso de novos empregados na Fundação ora autorizada dar-se-á mediante a realização de prova seletiva de caráter público, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

VETADO.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

A Fundação ora autorizada sucede a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados com entidades públicas, privadas ou particulares, bem como no que refere ao passivo trabalhista.

Art. 15

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar seu estatuto por meio de uma comissão composta de um representante da entidade sindical e um representante da categoria, e para encaminhar à aprovação por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Parágrafo único

Durante o período transitório, as atividades da Fundação seguirão as normas constantes do Decreto n° 20.149, de 6 de fevereiro de 1970, naquilo que não for contrário a esta Lei.

Art. 16

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o plano de cargos e salários dos empregados, por meio de comissão paritária designada, conforme previsão do acordo coletivo da categoria.

Parágrafo único

Durante o período transitório, as atividades da Fundação Estadual seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários de 1982, naquilo que não for contrário a esta Lei.

Art. 17

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul disporá, no ano da edição desta Lei, dos recursos consignados no orçamento anual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo realocação prevista para pagamento de pessoal cedido através da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 18

No caso extinção, os bens que compõem o patrimônio da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares.

Art. 19

Os atuais servidores em exercício no DEPAS, vinculado à assistência ao menor, são considerados, desde logo, cedidos à Fundação, cabendo a esta adotar, no que diga com os mesmos, os critérios estabelecidos no artigo 18 e seus parágrafos.

Parágrafo único

Os servidores cujos serviços forem considerados prescindíveis à Fundação, permanecerão nos serviços da Secretaria do Trabalho e Habitação ou nas suas repartições de origem.

Art. 20

A Fundação deverá cooperar com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor para o estabelecimento de convênios ou termos de ajuste, visando à prevenção e assistência a menores em processos de marginalização ou já marginalizados.

Art. 21

No Orçamento da Despesa da Secretaria do Trabalho e Habitação, será consignada, anualmente, dotação suficiente para garantir a manutenção da Fundação ora criada, de montante, no mínimo, igual à quantia consignada no exercício anterior, aumentada na mesma proporção do crescimento da Receita Geral do Estado.

Art. 22

É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM.

§ 1º

O crédito que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual quantia, de dotações consignadas, no vigente orçamento, sob o código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.

§ 2º

As despesas com o pessoal lotado no Departamento de Assistência Social, bem como as de funcionamento da Divisão de Planejamento e Diretrizes Técnicas, deverão correr, no presente exercício, à conta das dotações consignadas sob código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.

§ 3º

Instalada a Fundação, com o estatuto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os saldos orçamentários do exercício vigente, do código local 14.04, que resultarem após o Departamento de Assistência Social saldar todos os seus compromissos, reservado os montantes necessário ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo anterior, serão transferidos, na forma de auxílio, à Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM.

Art. 23

A Fundação extinguir-se-á por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo:

a

pela impossibilidade de se manter;

b

pela inexeqüibilidade de sua finalidade.

Parágrafo único

No caso de ser dissolvida, os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor devem reverter ao patrimônio do Estado, para fins similares.

Art. 24

É extinto o Departamento de Assistência Social do Menor - DEPAS.

Art. 25

As atribuições do Departamento de Assistência Social passam à competência da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 26

Para se poder alterar o estatuto da Fundação é mister:

a

que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;

b

que seja aprovada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério Público.

Art. 27

As contas da Fundação e o parecer do Conselho Fiscal, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969