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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 13

O quadro funcional da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será formado pelo quadro funcional existente na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

§ 1º

O ingresso de novos empregados na Fundação ora autorizada dar-se-á mediante a realização de prova seletiva de caráter público, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

VETADO.