Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O quadro funcional da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será formado pelo quadro funcional existente na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
§ 1º
O ingresso de novos empregados na Fundação ora autorizada dar-se-á mediante a realização de prova seletiva de caráter público, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
VETADO.