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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 19

Os atuais servidores em exercício no DEPAS, vinculado à assistência ao menor, são considerados, desde logo, cedidos à Fundação, cabendo a esta adotar, no que diga com os mesmos, os critérios estabelecidos no artigo 18 e seus parágrafos.

Parágrafo único

Os servidores cujos serviços forem considerados prescindíveis à Fundação, permanecerão nos serviços da Secretaria do Trabalho e Habitação ou nas suas repartições de origem.