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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será composta pela Direção-Geral, Conselho Fiscal e Corregedoria-Geral.