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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será administrada por uma Direção Geral com a seguinte composição:

I

Presidência;

II

Diretoria Administrativa;

III

Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania;

IV

Diretoria Sócio-Educativa.

Parágrafo único

As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de internação e semiliberdade estarão subordinadas à Direção-Geral.