Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Fundação extinguir-se-á por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo:
a
pela impossibilidade de se manter;
b
pela inexeqüibilidade de sua finalidade.
Parágrafo único
No caso de ser dissolvida, os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor devem reverter ao patrimônio do Estado, para fins similares.