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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 23

A Fundação extinguir-se-á por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo:

a

pela impossibilidade de se manter;

b

pela inexeqüibilidade de sua finalidade.

Parágrafo único

No caso de ser dissolvida, os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor devem reverter ao patrimônio do Estado, para fins similares.