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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 17

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul disporá, no ano da edição desta Lei, dos recursos consignados no orçamento anual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo realocação prevista para pagamento de pessoal cedido através da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000.