Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será instituído um Conselho Fiscal, órgão com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação Estadual ora autorizada.