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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 3º

À Fundação compete administrar a execução de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, previstas em lei federal, destinadas a adolescentes autores de ato infracional encaminhados pela autoridade judiciária competente.