Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No Orçamento da Despesa da Secretaria do Trabalho e Habitação, será consignada, anualmente, dotação suficiente para garantir a manutenção da Fundação ora criada, de montante, no mínimo, igual à quantia consignada no exercício anterior, aumentada na mesma proporção do crescimento da Receita Geral do Estado.