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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 11

O Presidente da Fundação será indicado pelo Governador do Estado, e a investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação da Presidência.

§ 1º

Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por meio de delegação, pelos diretores da Fundação legalmente investidos no cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania e Diretor Sócio-Educativo.

§ 2º

Dentre os 3 (três) diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao quadro funcional permanente da Fundação ora criada.