Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As contas da Fundação e o parecer do Conselho Fiscal, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.