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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 15

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar seu estatuto por meio de uma comissão composta de um representante da entidade sindical e um representante da categoria, e para encaminhar à aprovação por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Parágrafo único

Durante o período transitório, as atividades da Fundação seguirão as normas constantes do Decreto n° 20.149, de 6 de fevereiro de 1970, naquilo que não for contrário a esta Lei.