Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a manter os contratos de trabalho originais, firmados até a data da publicação desta Lei, dos empregados da FEBEM lotados em unidades de internação e semiliberdade, como também daqueles lotados na sede administrativa da instituição.
Parágrafo único
Em caso de necessidade, até a aprovação do Plano de Classificação de Cargos e Salários previsto no artigo 16, os empregados que tiverem seus contratos de trabalho sub-rogados para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul poderão retornar aos quadros da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, desde que haja a concordância expressa das Fundações e do empregado.