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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 16

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o plano de cargos e salários dos empregados, por meio de comissão paritária designada, conforme previsão do acordo coletivo da categoria.

Parágrafo único

Durante o período transitório, as atividades da Fundação Estadual seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários de 1982, naquilo que não for contrário a esta Lei.