Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM.
§ 1º
O crédito que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual quantia, de dotações consignadas, no vigente orçamento, sob o código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 2º
As despesas com o pessoal lotado no Departamento de Assistência Social, bem como as de funcionamento da Divisão de Planejamento e Diretrizes Técnicas, deverão correr, no presente exercício, à conta das dotações consignadas sob código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 3º
Instalada a Fundação, com o estatuto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os saldos orçamentários do exercício vigente, do código local 14.04, que resultarem após o Departamento de Assistência Social saldar todos os seus compromissos, reservado os montantes necessário ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo anterior, serão transferidos, na forma de auxílio, à Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM.