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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 10

Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete:

I

à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua administração geral, de acordo com os preceitos legais vigentes;

II

à Diretoria Administrativa, a administração financeira, patrimonial, de engenharia e manutenção;

III

à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos referentes a recursos humanos;

IV

à Diretoria Sócio-Educativa, a coordenação técnica do programa estadual de atendimento os adolescentes autores de ato infracional, desenvolvido por meio das unidades que compõem o sistema de execução sócio-educativo.

Parágrafo único

As diretorias efetivarão suas atividades por intermédio de assessorias, coordenação e setores subordinados.