Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No caso extinção, os bens que compõem o patrimônio da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares.