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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747 de 17 de Janeiro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo acervo dos bens móveis e imóveis da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo o estabelecido na Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000;

II

por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação, será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente, condicionada à utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.