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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745 de 28 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1968.


Art. 1º

A Superintendência dos Serviços Penitenciários, diretamente subordinada ao Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, tem por objetivos o planejamento e a execução da política penitenciária.

Capítulo I

Da Estrutura Básica

Art. 2º

A Superintendência dos Serviços Penitenciários fica assim estruturada basicamente: Gabinete do Superintendente Departamento de Estabelecimentos Penais Instituto de Biotipologia Criminal Escola Penitenciária Divisão de Assistência e Controle Legal Divisão de Saúde Divisão de Engenharia Prisional Divisão Educacional e de Atendimento Social Divisão de Administração

Parágrafo único

São órgãos de colaboração da Superintendência: Conselho de Planejamento Penitenciário Conselho Penitenciário do Estado

Capítulo II

Das Atribuições dos Órgãos Componentes

Seção I

Do Conselho de Planejamento Penitenciário

Art. 3º

Ao Conselho de Planejamento Penitenciário, que funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, compete definir e planejar, em suas linhas mestras, a atuação do Governo no campo penitenciário, segundo os métodos e preceitos da moderna penalogia.

§ 1º

O Conselho compõe-se de 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes; de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, entre pessoas especializadas em assuntos penitenciários, com mandato de 2 anos.

§ 2º

O Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e o Superintendente dos Serviços Penitenciários são membros natos do Conselho, competindo ao Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo presidi-lo.

Seção II

Do Conselho Penitenciário do Estado

Art. 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.)

§ 1º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.)

§ 2º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.)

§ 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.)

§ 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.)

Seção III

Do Gabinete do Superintendente

Art. 5º

Ao Gabinete do Superintendente compete assessorar e auxiliar o Superintendente.

Seção IV

Do Departamento de Estabelecimentos Penais

Art. 6º

Ao Departamento de Estabelecimentos Penais compete coordenar o funcionamento dos estabelecimentos da rede penitenciária do Estado.

Art. 7º

A rede penitenciária do Estado compreende as seguintes unidades-tipo:

I

Penitenciárias

II

Colônias Agrícolas

III

Presídios

IV

Estabelecimentos de tratamento psiquiátrico forense

V

Estabelecimentos de custódia e tratamento

VI

Casas de egressos

Parágrafo único

A rede penitenciária mencionada no artigo funcionará sob a imediata fiscalização de uma inspetoria a ser estruturada pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção V

Do Instituto de Biotipologia Criminal

Art. 8º

Ao Instituto de Biotipologia Criminal compete o diagnóstico da personalidade dos sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais para fins de seleção e terapêutica bem como os exames psicotécnicos em candidatos ao provimento de cargos com lotação nos mesmos estabelecimentos.

Seção VI

Da Escola Penitenciária

Art. 9º

À Escola Penitenciária compete a formação, treinamento e especialização de servidores e candidatos a cargos ou funções lotados na Superintendência.

Seção VII

Da Divisão de Assistência e Controle Legal

Art. 10º

À Divisão de Assistência e Controle Legal compete colaborar na assistência legal aos apenados, bem como cadastrar a população carcerária do Estado em prontuários e registros que expressem a situação e ocorrências relativas a cada preso, para os fins de direito.

Seção VIII

Da Divisão de Saúde

Art. 11

À Divisão de Saúde compete cuidar do estado físico e mental dos reeducandos, em estabelecimento peculiar ou em setores das unidades da rede penitenciária.

Seção IX

Da Divisão de Engenharia Prisional

Art. 12

À Divisão de Engenharia Prisional compete realizar os estudos de programas das necessidades de obras novas, projetar e executar obras de reforma, adaptação e conservação dos prédios e dependências da rede penitenciária.

Seção X

Da Divisãode Assistência Educacional e Social

Art. 13

À Divisão Educacional e de Atendimento Social compete organizar e dirigir cursos de alfabetização, de ensino primário fundamental, de capacitação profissional e outros julgados convenientes e necessários nos estabelecimentos penais, bem como efetuar tratamento social de caso com o apenado e com seus familiares e dependentes.

Seção XI

Da Divisão de Administração

Art. 14

À Divisão de Administração compete promover e executar todas as atividades de caráter administrativo da Superintendência, bem assim os encargos da execução financeira dos planos de aplicação do Fundo Penitenciário.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 15

(Artigo revogado pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Art. 16

O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Superintendência e dos órgãos que a integram dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 17

Todo o acervo de material, máquinas, arquivos, fichários, instalações, veículos, móveis e utensílios, pertencentes à Comissão de Reaparelhamento Penitenciário, Serviço Social Penitenciário e Instituto Psiquiátrico Forense "Maurício Cardoso", é transferido para a Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único

As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do exercício de 1969 para os órgãos mencionados no artigo, e para a Escola Penitenciária, serão movimentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, para atender as despesas previstas.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis n°s 1.651, de 8 de dezembro de 1951, e 2.161, de 19 de novembro de 1953.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745 de 28 de Dezembro de 1968