Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745 de 28 de Dezembro de 1968
Dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho de Planejamento Penitenciário, que funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, compete definir e planejar, em suas linhas mestras, a atuação do Governo no campo penitenciário, segundo os métodos e preceitos da moderna penalogia.
§ 1º
O Conselho compõe-se de 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes; de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, entre pessoas especializadas em assuntos penitenciários, com mandato de 2 anos.
§ 2º
O Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e o Superintendente dos Serviços Penitenciários são membros natos do Conselho, competindo ao Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo presidi-lo.