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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745 de 28 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 7º

A rede penitenciária do Estado compreende as seguintes unidades-tipo:

I

Penitenciárias

II

Colônias Agrícolas

III

Presídios

IV

Estabelecimentos de tratamento psiquiátrico forense

V

Estabelecimentos de custódia e tratamento

VI

Casas de egressos

Parágrafo único

A rede penitenciária mencionada no artigo funcionará sob a imediata fiscalização de uma inspetoria a ser estruturada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5745 /1968