JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745 de 28 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao Conselho de Planejamento Penitenciário, que funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, compete definir e planejar, em suas linhas mestras, a atuação do Governo no campo penitenciário, segundo os métodos e preceitos da moderna penalogia.

§ 1º

O Conselho compõe-se de 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes; de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, entre pessoas especializadas em assuntos penitenciários, com mandato de 2 anos.

§ 2º

O Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e o Superintendente dos Serviços Penitenciários são membros natos do Conselho, competindo ao Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo presidi-lo.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5745 /1968