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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745 de 28 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 16

O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Superintendência e dos órgãos que a integram dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5745 /1968