JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – LAFERGS –, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único

O LAFERGS terá sede e foro em Porto Alegre.

Art. 2º

O Lafergs terá por objeto social a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, industrialização, distribuição, comercialização, importação e exportação de medicamentos, artigos de higiene, cosméticos, alimentos, equipamentos, produtos médico-farmacêuticos, hospitalares, bem como produtos para saúde (correlatos) e saneantes domissanitários, incluindo a importação de matérias-primas, subsidiárias e prestação de serviços relacionados com o seu objeto social.

Art. 3º

O Lafergs terá por finalidade o desenvolvimento das atividades, serviços e operações previstas em seu objeto social, visando prioritariamente ao fornecimento e à distribuição a órgãos do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º

O LAFERGS sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas.

Art. 5º

É dispensada a licitação para a contratação do LAFERGS, pela Administração Pública Estadual, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.

Art. 6º

O Lafergs terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.

§ 1º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão da empresa.

§ 2º

Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social do LAFERGS com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:

I

recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria da Saúde e da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS -;

II

veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e

III

bens imóveis, mediante autorização legislativa.

§ 3º

O capital social do LAFERGS resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que trata este artigo.

Art. 7º

Constituem recursos do LAFERGS:

I

rendas provenientes das atividades previstas no seu objeto social;

II

receitas de acordos, convênios e contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

IV

receitas de alienação de bens patrimoniais;

V

receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII

rendas provenientes de outras fontes.

Art. 8º

Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto do LAFERGS, após aprovação pela assembleia geral de acionistas.

Parágrafo único

O estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa.

Art. 9º

O LAFERGS será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 10

O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda;

III

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde;

IV

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps –;

V

um(a) conselheiro(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo;

VI

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos empregados e servidores em exercício no Lafergs; e

VII

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as).

VIII

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.748, de 13 de outubro de 2015)

IX

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.748, de 13 de outubro de 2015)

§ 1º

Os(as) conselheiros(as) terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição.

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto.

§ 3º

Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro(a) respectiva será indicada pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 11

A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados:

I

Diretor(a)-Presidente;

II

Diretor(a) Administrativo(a)-Financeiro(a);

III

Diretor(a) Técnico(a);

IV

Diretor(a) de Operação e novos negócios;

V

Diretor(a) de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

Art. 12

Os membros da Diretoria Executiva serão indicados(as) pela Chefia do Poder Executivo e eleitos(as) pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.

§ 1º

O funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto.

§ 2º

As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria.

Art. 13

O LAFERGS terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, sendo composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número, eleitos em assembleia geral.

§ 1º

Os(as) conselheiros(as) exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos(as).

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que poderá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis do LAFERGS.

§ 3º

Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente, caso em que, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger membros efetivos e suplentes, em igual número mais um.

Art. 14

O regime de pessoal do LAFERGS será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único

A forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração do LAFERGS serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação da Chefia do Poder Executivo.

Art. 15

Fica o LAFERGS, para fins de implantação, autorizado a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento do LAFERGS.

§ 2º

A contratação a que se refere o "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade da necessidade.

§ 3º

As contratações emergenciais de que trata este artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante, e em caso de nomeação e entrada em exercício de concursados.

§ 4º

As contratações de que trata este artigo serão extintas na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de concursados para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento dos empregos correspondentes.

Art. 16

Até que seja estruturado o quadro de pessoal do Lafergs, fica o Poder Executivo autorizado a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

Aos(às) servidores(as) requisitados(as) na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, à Secretaria da Saúde e à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, relativas ao seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao LAFERGS;

II

abrir, para o exercício de 2016, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao funcionamento do LAFERGS;

III

transferir ao LAFERGS, de forma direta ou por meio de ação da FEPPS, os contratos, direitos e obrigações relacionados com o objeto social da empresa pública, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação;

IV

praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição do LAFERGS ou para que esta execute seu objeto social; e

V

realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.

Art. 18

Na extinção do LAFERGS, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.

Art. 19

Na Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências, o inciso II do art. 2.º passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 2.º ................... .................................. II - produzir produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a órgãos do Sistema Único de Saúde; .................................

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014