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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 6º

O Lafergs terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.

§ 1º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão da empresa.

§ 2º

Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social do LAFERGS com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:

I

recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria da Saúde e da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS -;

II

veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e

III

bens imóveis, mediante autorização legislativa.

§ 3º

O capital social do LAFERGS resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que trata este artigo.

Art. 6º, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14469 /2014