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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – LAFERGS –, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único

O LAFERGS terá sede e foro em Porto Alegre.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14469 /2014