Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, à Secretaria da Saúde e à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, relativas ao seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao LAFERGS;
II
abrir, para o exercício de 2016, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao funcionamento do LAFERGS;
III
transferir ao LAFERGS, de forma direta ou por meio de ação da FEPPS, os contratos, direitos e obrigações relacionados com o objeto social da empresa pública, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação;
IV
praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição do LAFERGS ou para que esta execute seu objeto social; e
V
realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.