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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 13

O LAFERGS terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, sendo composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número, eleitos em assembleia geral.

§ 1º

Os(as) conselheiros(as) exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos(as).

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que poderá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis do LAFERGS.

§ 3º

Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente, caso em que, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger membros efetivos e suplentes, em igual número mais um.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14469 /2014