Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I
um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda;
III
um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde;
IV
um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps –;
V
um(a) conselheiro(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo;
VI
um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos empregados e servidores em exercício no Lafergs; e
VII
um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as).
VIII
(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.748, de 13 de outubro de 2015)
IX
(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.748, de 13 de outubro de 2015)
§ 1º
Os(as) conselheiros(as) terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição.
§ 2º
O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto.
§ 3º
Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro(a) respectiva será indicada pela Chefia do Poder Executivo.