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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 7º

Constituem recursos do LAFERGS:

I

rendas provenientes das atividades previstas no seu objeto social;

II

receitas de acordos, convênios e contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

IV

receitas de alienação de bens patrimoniais;

V

receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII

rendas provenientes de outras fontes.

Art. 7º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14469 /2014