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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 16

Até que seja estruturado o quadro de pessoal do Lafergs, fica o Poder Executivo autorizado a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

Aos(às) servidores(as) requisitados(as) na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14469 /2014