Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o LAFERGS, para fins de implantação, autorizado a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento do LAFERGS.
§ 2º
A contratação a que se refere o "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade da necessidade.
§ 3º
As contratações emergenciais de que trata este artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante, e em caso de nomeação e entrada em exercício de concursados.
§ 4º
As contratações de que trata este artigo serão extintas na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de concursados para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento dos empregos correspondentes.