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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14469 de 21 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 10

O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda;

III

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde;

IV

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps –;

V

um(a) conselheiro(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo;

VI

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos empregados e servidores em exercício no Lafergs; e

VII

um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as).

VIII

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.748, de 13 de outubro de 2015)

IX

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.748, de 13 de outubro de 2015)

§ 1º

Os(as) conselheiros(as) terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição.

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto.

§ 3º

Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro(a) respectiva será indicada pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 10, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14469 /2014