Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
Ficam instituídos a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Compete à Secretaria do Turismo planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, nacional e internacional.
A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
A Política Estadual de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ao ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Na execução da Política Estadual de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Sul.
fomentar o desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
promover potencialidades e produtos turísticos em âmbito regional e estadual, em cooperação com os municípios, por meio de ações de divulgação e comercialização nos mercados nacional e internacional;
democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico estadual;
apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;
propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços; e
desenvolver normas para regulamentar e fiscalizar, no Rio Grande do Sul, as diversas segmentações do turismo e as atividades dos prestadores de serviços, visando à proteção do consumidor e à valorização dos fornecedores que priorizam a ética e a qualidade como elementos de sua competitividade.
Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no Plano de Manejo da Unidade.
Fica instituído o Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
O Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul será elaborado pela Secretaria do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Estadual de Turismo, por meio de Conferência Estadual do Turismo e aprovado pelo Governador do Estado, com o intuito de promover:
o turismo responsável, que garanta a sustentabilidade na atividade turística praticada em áreas naturais protegidas ou não;
a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
O Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público na utilização dos recursos para o desenvolvimento do turismo.
A Secretaria do Turismo publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:
Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pela Secretaria do Turismo, na qualidade de Órgão Central do Sistema, Conselho Estadual de Turismo, Fóruns e Instâncias Regionais de Turismo.
Poderão ainda integrar o Sistema: os Fóruns, os Órgãos Municipais e/ou Conselhos Municipais de Turismo.
O Sistema Estadual de Turismo do Rio Grande do Sul, instituído em caráter permanente, tem por objetivo promover o processo de gestão descentralizada, integrada e articulada do turismo no Estado, para a formulação e a execução da Política Estadual de Turismo, de modo a:
atuar na coordenação de programas de desenvolvimento do turismo no Rio Grande do Sul, em interação com os demais integrantes que compõem o sistema proposto;
promover a consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar uma rede de gestão para o turismo no Estado;
estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;
Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
promover estudos e pesquisas com vista a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Estadual de Turismo;
articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; e
promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.
A Conferência Estadual do Turismo tem o objetivo de propor e atualizar diretrizes para a Política Estadual de Turismo do Rio Grande do Sul, cabendo discutir e deliberar especialmente sobre:
a estruturação da rede de governança que sustenta a Gestão Descentralizada e Compartilhada do Turismo; e
A Conferência Estadual do Turismo constitui instrumento de atualização do Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul e realizar-se-á a cada quatro anos.
A Gestão Pública do Turismo no Rio Grande do Sul adota a Região Turística como referência territorial com o propósito de amparar as interpretações estatísticas, orientar a aplicação de políticas públicas da União e dos Estados e implantar Sistemas de Gestão de Funções Públicas, de interesse comum para fins de ordenamento e planejamento, visando ao desenvolvimento equilibrado do turismo, considerando as diversidades e potencialidades dos municípios envolvidos, sob a ótica do desenvolvimento integrado, a fim de possibilitar o aumento da competitividade das regiões turísticas e a qualidade dos produtos turísticos.
A Regionalização é a estratégia de execução da Política Estadual de Turismo e tem como base a localização geográfica que estabeleça a organização de afinidades econômicas, políticas, sociais, históricas, culturais e naturais para o planejamento coordenado e participativo da estruturação, ampliação, diversificação e qualificação da oferta turística gaúcha.
Cada região deve implementar uma instância de governança e um plano regional, sendo seus regimes administrativos da competência de seus associados, públicos e privados.
Cada região turística, reconhecida no Mapa da Regionalização do turismo gaúcho, poderá indicar um representante no Conselho Estadual de Turismo, conforme seu próprio regimento.
a existência de órgão oficial que trate da política municipal de turismo, de um Conselho Municipal de Turismo e de um Plano Municipal da Política de Turismo.
O órgão gestor, o Conselho e o Plano poderão ser cumulativos a outros temas pertinentes, de acordo com a competência do Poder Executivo Municipal e seu orçamento.
Os municípios não regionalizados, ou que desejem mudar de região, devem encaminhar pleito ao Conselho Estadual que deliberará anualmente sobre as solicitações.
Todos os eventos incluídos por lei no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul serão abrangidos pelos dispositivos desta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.