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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.


Art. 1º

Ficam instituídos a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Compete à Secretaria do Turismo planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, nacional e internacional.

Art. 3º

A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Art. 4º

A Política Estadual de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ao ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Na execução da Política Estadual de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Sul.

Art. 5º

A Política Estadual de Turismo tem por objetivos:

I

fomentar o desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

II

promover potencialidades e produtos turísticos em âmbito regional e estadual, em cooperação com os municípios, por meio de ações de divulgação e comercialização nos mercados nacional e internacional;

III

desenvolver o turismo em todas as regiões do Estado;

IV

democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

V

promover intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;

VI

ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico estadual;

VII

organizar e coordenar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;

VIII

apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

IX

promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais;

X

desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XI

prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;

XII

implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;

XIII

estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

XIV

promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;

XV

ampliar e diversificar as linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos;

XVI

propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços; e

XVII

desenvolver normas para regulamentar e fiscalizar, no Rio Grande do Sul, as diversas segmentações do turismo e as atividades dos prestadores de serviços, visando à proteção do consumidor e à valorização dos fornecedores que priorizam a ética e a qualidade como elementos de sua competitividade.

Parágrafo único

Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no Plano de Manejo da Unidade.

Art. 6º

Fica instituído o Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7º

O Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul será elaborado pela Secretaria do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Estadual de Turismo, por meio de Conferência Estadual do Turismo e aprovado pelo Governador do Estado, com o intuito de promover:

I

a gestão descentralizada e participativa;

II

o planejamento e a avaliação da Política Estadual de Turismo;

III

o desenvolvimento social e regional do turismo;

IV

a diversidade e a acessibilidade do turismo;

V

as tradições e a cultura do Rio Grande do Sul;

VI

o desenvolvimento, a promoção e a comercialização dos produtos turísticos do Rio Grande Sul;

VII

a competitividade, o empreendedorismo e a inovação da atividade turística;

VIII

o turismo responsável, que garanta a sustentabilidade na atividade turística praticada em áreas naturais protegidas ou não;

IX

a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X

a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único

O Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público na utilização dos recursos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 8º

A Secretaria do Turismo publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:

I

movimento turístico receptivo e emissivo;

II

atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III

efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Art. 9º

Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pela Secretaria do Turismo, na qualidade de Órgão Central do Sistema, Conselho Estadual de Turismo, Fóruns e Instâncias Regionais de Turismo.

Parágrafo único

Poderão ainda integrar o Sistema: os Fóruns, os Órgãos Municipais e/ou Conselhos Municipais de Turismo.

Art. 10

O Sistema Estadual de Turismo do Rio Grande do Sul, instituído em caráter permanente, tem por objetivo promover o processo de gestão descentralizada, integrada e articulada do turismo no Estado, para a formulação e a execução da Política Estadual de Turismo, de modo a:

I

atingir as metas do Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul;

II

atuar na coordenação de programas de desenvolvimento do turismo no Rio Grande do Sul, em interação com os demais integrantes que compõem o sistema proposto;

III

promover a consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar uma rede de gestão para o turismo no Estado;

IV

estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

V

promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;

VI

promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado; e

VII

potencializar as ações do turismo no Estado.

Art. 11

Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I

definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;

II

promover estudos e pesquisas com vista a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Estadual de Turismo;

III

articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; e

IV

promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.

Art. 12

A Conferência Estadual do Turismo tem o objetivo de propor e atualizar diretrizes para a Política Estadual de Turismo do Rio Grande do Sul, cabendo discutir e deliberar especialmente sobre:

I

a perspectiva do turismo como vetor de desenvolvimento do Estado;

II

a estratégia de regionalização e segmentação do turismo no Estado;

III

a estruturação da rede de governança que sustenta a Gestão Descentralizada e Compartilhada do Turismo; e

IV

outros temas de interesse do setor.

Art. 13

A Conferência Estadual do Turismo constitui instrumento de atualização do Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul e realizar-se-á a cada quatro anos.

Art. 14

A Gestão Pública do Turismo no Rio Grande do Sul adota a Região Turística como referência territorial com o propósito de amparar as interpretações estatísticas, orientar a aplicação de políticas públicas da União e dos Estados e implantar Sistemas de Gestão de Funções Públicas, de interesse comum para fins de ordenamento e planejamento, visando ao desenvolvimento equilibrado do turismo, considerando as diversidades e potencialidades dos municípios envolvidos, sob a ótica do desenvolvimento integrado, a fim de possibilitar o aumento da competitividade das regiões turísticas e a qualidade dos produtos turísticos.

Art. 15

A Regionalização é a estratégia de execução da Política Estadual de Turismo e tem como base a localização geográfica que estabeleça a organização de afinidades econômicas, políticas, sociais, históricas, culturais e naturais para o planejamento coordenado e participativo da estruturação, ampliação, diversificação e qualificação da oferta turística gaúcha.

§ 1º

Cada região deve implementar uma instância de governança e um plano regional, sendo seus regimes administrativos da competência de seus associados, públicos e privados.

§ 2º

Cada região turística, reconhecida no Mapa da Regionalização do turismo gaúcho, poderá indicar um representante no Conselho Estadual de Turismo, conforme seu próprio regimento.

Art. 16

São critérios para integração de municípios às regiões turísticas:

I

a adesão oficial à instância de governança; e

II

a existência de órgão oficial que trate da política municipal de turismo, de um Conselho Municipal de Turismo e de um Plano Municipal da Política de Turismo.

Parágrafo único

O órgão gestor, o Conselho e o Plano poderão ser cumulativos a outros temas pertinentes, de acordo com a competência do Poder Executivo Municipal e seu orçamento.

Art. 17

Os municípios não regionalizados, ou que desejem mudar de região, devem encaminhar pleito ao Conselho Estadual que deliberará anualmente sobre as solicitações.

Art. 18

VETADO.

Art. 19

Todos os eventos incluídos por lei no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul serão abrangidos pelos dispositivos desta Lei.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013